VEJA
SE VOCÊ TEM DIREITO
Todo
aquele que for descendente de italianos tem direito a cidadania,
mas existem algumas limitações quanto a transmissão pela linha
materna.
Se for por linha paterna a descendência, só homens, exemplo, bisavô, avô,
pai, e interessado, não há limitação quanto ao ano de nascimento
dos filhos(as), ou seja, tem direito independente do ano que
nasceu.
Já nos casos onde há uma mulher na linha de transmissão, seja
no início ou no meio desta linha de descendência, esta mulher só poderá transmitir a cidadania para
os filhos
(as), nascidos após 01/01/1948.
Por que ? Por que antes de 01/01/1948 a Itália era reino e só o
homem transmitia a cidadania, a nacionalidade para os seus filhos
(as). Depois desta data a Itália passou a ter uma Constituição
Republicana onde foi estendido as mulheres o direito de transmitir
a cidadania, a nacionalidade italiana, mas somente para os filhos (as) nascidos
nesta data em diante, onde começou a vigorar a Constituição Italiana.
Sendo
assim, não é possível tecnicamente falando com
base na lei, a mulher (seja ela italiana, ou seja ela descendente de
um homem italiano) transmitir a cidadania-nacionalidade para filho(a) nascido antes desta data.
Resumindo a lei nova não pode ser aplicada a um
acontecimento anterior (nascimento antes de 01/01/1948), e sim
somente a um acontecimento posterior a lei, ou seja, na data que
começa a vigorar a lei, 01/01/1948, e/ou depois da data de
vigência da Constituição Italiana para a
transmissão da nacionalidade pela mulher.
Linhas de transmissão, começando com homens depois
mulheres e começando com mulheres, exemplos:
Bisavô italiano, avó ( mulher ), filho(a) nascido antes de
01/01/1948, não tem direito.
Bisavô italiano, avó ( mulher ), filho(a)
nascido APÓS 01/01/1948, TEM DIREITO.
Bisavô italiano, avô ( homem), filho(a), independe o ano
que nasceu, TEM DIREITO.
Avó italiana (mulher), filho(a), nascido antes de 01/01/948, não tem
direito.
Avó italiana (mulher), filho(a), nascido APÓS 01/01/1948, TEM
DIREITO.
Avô italiano ( homem), filho(a), independe o ano que
nasceu, TEM DIREITO.
Trinetos (as):
Tem direito, mas o pai( bisneto) ou mãe ( bisneta ), deverá ser
o requerente no Brasil. Fazendo o processo de reconhecimento na
Itália, poderá ser o requerente o tataraneto.
O processo para trinetos no Brasil, resolve-se no mesmo
processo dos bisnetos ( juntando-se a respectiva certidão de
nascimento do trineto).
Linhas de transmissão possíveis ou não, para trinetos(as):
Trisavô italiano (homem), bisavô (homem), avô ( homem), pai
(homem), filho ou filha recebe a transmissão da cidadania
independente do ano que nasceu.
Trisavô italiano (homem), bisavô (homem), avô ( homem), mãe
(mulher ), esta última recebe a transmissão da cidadania do avô
(homem), mas só poderá transmitir para seus filho(os) e filha(as) se
eles tiverem nascido APÓS 01/01/1948.
Trisavô italiano (homem), bisavô (homem), avó (mulher), filho
ou filha nascidos APÓS 01/01/1948, recebe a transmissão da cidadania
da avó (mulher), pois esta mulher, ou seja, a avó, ANTES recebeu a transmissão
da cidadania do bisavô (homem) e assim pode transmitir.
Somente uma trisavó (mulher) NÃO transmite a cidadania para ninguém.
Somente uma bisavó (mulher) italiana ou brasileira descendente de
homem italiano, NÃO transmite a cidadania para ninguém, a não ser
que os filhos desta bisavó (mulher) tenham nascido APÓS 01/01/1948.
Somente uma avó (mulher) italiana, ou brasileira descendente de homem
italiano, NÃO transmite a cidadania para ninguém, a não ser que os
filhos desta avó (mulher), tenham nascido APÓS 01/01/1948.
NATURALIZAÇÃO
DO ITALIANO:
Se o bisavô, avô ou avó, ou pai ou mãe italianos, se
naturalizaram brasileiros,
ainda há possibilidade do reconhecimento da cidadania, para
tanto,
o filho(a) deste ( bisavô, avô ou avó, ou pai ou mãe
italianos),
deverá ter nascido ANTES da naturalização.
Reconhecimento
de cidadania pelo casamento:
Mulheres casadas com italianos, ou com descendentes de italianos:
A mulher poderá requerer a cidadania (dupla-cidadania), se casou
antes do mês 04 de 1983.
O homem, não poderá ter a
dupla-cidadania reconhecida se se casar com italiana ou
descendente de italianos(as), somente os filhos deste casal poderão ter o
reconhecimento da cidadania italiana. O homem neste caso só poderá
obter a nacionalidade italiana se requerer a NATURALIZAÇÃO
italiana.